
Código Tributário
Institui o Código Tributário do Município de Niterói
Sobre o evento
Lei 2597, de 30 de setembro de 2008
Institui o Código Tributário do Município de Niterói
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei denomina-se CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI e tem como objetivo o exercício da competência tributária conferida ao Município pela Constituição da República Federativa do Brasil, obedecidos aos limites ali previstos e os mandamentos constantes do Código Tributário Nacional e demais leis complementares cuja matéria seja relacionada à competência tributária municipal.
Art. 2º - O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI compõe-se de duas partes; a primeira, denominada Parte Especial, trata dos tributos de competência do município; a segunda, denominada Parte Geral, trata das normas concernentes ao pagamento e à cobrança dos créditos tributários e demais regras de administração tributária.
PARTE ESPECIAL
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º - Ficam instituídos no território do Município de Niterói os seguintes tributos:
I - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU;
II - imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição – ITBIM;
III - imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS;
IV – taxa de licença para instalação e funcionamento - TLIF;
V - taxa de autorização para exercício de atividades econômicas em caráter eventual ou ambulante - TACE;
VI – taxa de licença para execução de obras - TLO;
VII – taxa de autorização para exibição de publicidade - TAEP;
VIII – taxa de autorização para ocupação de solo nos logradouros públicos – TAOS;
IX – taxa de licença ambiental – TLA;
X - taxa de expediente - TE;
XI - taxa de vistoria - TV;
XII - taxa de coleta imobiliária de lixo - TCIL;
XIII - taxa de serviços diversos - TSD;
XIV – taxa de serviços funerários – TSF;
XV – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública – COSIP
(....)
LIVRO IV
DAS TAXAS
(....)
TÍTULO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS - TLO
Art. 138 - A taxa tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de controle, vigilância e fiscalização da execução de obras em imóveis particulares ou em logradouros públicos, e de arruamento e loteamento.
Art. 139 - São isentos da taxa os serviços de:
I - pintura externa do prédio e gradil;
II - execução de passeio público;
III - construção de casa de tipo proletário com projeto aprovado pela Prefeitura;
IV - execução de viveiro, telheiro, galinheiro e caramanchão, quando efetuada em madeira ou similar;
V - instalação mecânica de elevador de monta-cargas, de escada rolante, de plano inclinado, de gerador a vapor, de caldeira e de motor;
VI - muros laterais e de fundo, inclusive arrimo;
VII - obras em imóveis reconhecidos pelos órgãos municipais como de interesse histórico, cultural, ecológico ou de preservação paisagística ou ambiental;
VIII - escavação de terreno cujo volume não atinja 3,00m de altura e cuja soma das áreas escavadas não ultrapasse 15 m².
Art. 140 - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, do imóvel em que se executem os serviços mencionados no art. 141, ou o responsável pelas atividades referidas no inciso XI do mesmo artigo.
Art. 141 - Os valores da taxa são os seguintes:
| Inciso | Natureza da licença | Unidade | Período | Referência |
|---|---|---|---|---|
|
I
|
Construção, modificação ou acréscimos de galpão ou prédios |
60m2
|
ano
|
A10
|
|
II
|
Demolição de qualquer edificação |
imóvel
|
mês
|
A20
|
|
III
|
Empachamento |
1m2
|
mês
|
A10
|
|
IV
|
Sondagem |
lote
|
----
|
A30
|
|
V
|
Execução de instalação comercial |
30m2
|
mês
|
A5
|
|
VI
|
Quaisquer outras obras previstas p/metro linear, m2 e m3: (muro, cobertura, laje, piscina e arrimo) |
1m/1m²/1m³
|
90 dias
|
AA
|
|
VII
|
Execução de desmonte e/ou aterro. Rocha a fogo, rocha a frio ou outro material |
m3
|
mês
|
AA
|
|
VIII
|
Arruamento |
100m
|
ano
|
A20
|
|
IX
|
Parcelamento |
lote
|
----
|
A15
|
|
X
|
Execução de obras e serviços em logradouros públicos |
----
|
dia
|
A2
|
Parágrafo único - Os valores de referência utilizados neste artigo estão dispostos no Anexo I.
TÍTULO IV
DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXIBIÇÃO DE PUBLICIDADE – TAEP
Art. 142 - A taxa tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia pelo Poder Público Municipal através de atividades diretamente relacionadas à autorização, vigilância e fiscalização, objetivando disciplinar a exibição de mensagens publicitárias dentro do território do Município.
Art. 143 - Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa no momento em que acontecer a veiculação da publicidade previamente autorizada em vias e logradouros públicos e em locais de acesso ao público ou que por este sejam visíveis.
Art. 144 - São isentos da taxa:
I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, ou à divulgação da programação de cinemas, teatros, casas de espetáculos e cursos;
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo e direção de vias e logradouros públicos;
III - os dísticos, denominações ou títulos de estabelecimentos empresariais;
IV - as indicações de endereços, telefones e atividades, afixadas no estabelecimento a que se referirem;
V - provisórios indicativos do tipo: precisa-se de empregados, vende-se, aluga-se, aulas particulares, matrículas abertas e similares, desde que exibidos no próprio local de exercício da atividade e não ultrapasse a área do anúncio de 25dm² (vinte e cinco decímetros quadrados);
VI - os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares;
VII - as denominações de prédios e condomínios;
VIII - os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
IX - os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;
X - os que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público Municipal, Estadual ou Federal;
XI - os que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração Direta;
XII - os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 4dm² (quatro decímetros quadrados);
XIII - aqueles instalados em áreas de proteção ambiental que contenham mensagens institucionais com patrocínio;
XIV - os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 9dm² (nove decímetros quadrados);
XV - os banners ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos na própria edificação, para museu ou teatro, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área total de todas as fachadas;
XVI - os anúncios em vitrines e mostruários, excetuando-se aqueles aplicados diretamente no vidro e que não estejam elencados neste parágrafo;
XVII - painéis orientadores, tais como as placas de sinalização viária e de trânsito, turística e outras placas indicativas consideradas como de interesse público pela municipalidade;
XVIII - anúncios colocados no interior do estabelecimento, a partir de 1,00m (um metro) de qualquer abertura ou vedação transparente que se comunique diretamente com o exterior;
XIX - os painéis exigidos pela legislação própria e afixados nos locais das obras de construção civil no período de sua duração;
XX - as placas indicativas das atividades exercidas em salas comerciais, desde que expostas para o corredor interno da edificação comercial;.
XXI - os engenhos publicitários com até 1,00m² (um metro quadrado) de área e 20cm (vinte centímetros) de espessura, desde que exibidos no próprio local do exercício da atividade e contenham apenas a identificação do estabelecimento, endereço, telefone, endereço eletrônico e atividades exercidas; instalados no sentido paralelo da fachada a pelo menos 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de altura, limitado a um por empresa;
XXII - faixas ou galhardetes com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais ou exibidos por instituições sem fins lucrativos, bem como de anúncios de propaganda de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes, desde que não veiculem marcas empresariais ou produtos;
XXIII - as indicações de horário de atendimento dos estabelecimentos;
XXIV - as indicações de preços de combustíveis e o quadro de aviso previstos na Portaria ANP n° 116, de 5 de julho de 2000, referentes aos postos de abastecimento e serviços.
Art. 145 - Contribuinte da taxa é o anunciante, o divulgador de anúncios de terceiros e todo aquele a quem o anúncio aproveite.
Art. 146 - Os valores da taxa são:
| Inciso | Natureza | Unidade | Período | Referência |
|---|---|---|---|---|
|
I
|
Letreiros com publicidade instalados em estabelecimentos comerciais |
m2
|
ano
|
A2
|
|
II
|
Anúncios de terceiros em veículos de vendedor ambulante, em bancas de jornais e chaveiros, em mobiliário urbano e em outdoors |
m2
|
ano
|
A4
|
|
III
|
Painéis frontlight ou backlight, empenas, envelopamento de prédios, anúncios no exterior de veículos de transporte, bóias e flutuantes |
m2
|
ano
|
A6
|
|
IV
|
Anúncios em painéis ou cartazes transportáveis |
peça
|
mês
|
A2
|
|
V
|
Distribuição de prospectos ou panfletos |
milheiro
|
dia
|
A30
|
§ 1º - Os valores de referência utilizados neste artigo estão dispostos no Anexo I.
§ 2° - Considera-se, para cálculo do valor da taxa apenas a área ocupada pela mensagem publicitária.
§ 3º - Enquanto válida a autorização, não será exigida nova taxa se o anúncio for removido para outro local por imposição de autoridade competente.
§ 4º - O valor da taxa decorrente de autorização será proporcional ao número de meses ou fração em que seja efetivamente veiculada a publicidade dentro do exercício da autorização concedida.
Art. 147 - O pagamento da taxa deve ser feito antes do momento da ocorrência do fato gerador determinado no art. 143.
TÍTULO V
DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS - TAOS
Art. 148 - A taxa tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, do poder de polícia, através de ações de controle, vigilância e fiscalização visando disciplinar a ocupação de vias e logradouros públicos para a prática de qualquer atividade.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa no momento em que acontecer a ocupação previamente autorizada em vias e logradouros públicos.
Art. 149 - Contribuinte da taxa é o proprietário ou responsável pelas instalações, veículos ou mercadorias que ocupem os logradouros públicos.
Art. 150 - O pagamento da taxa deve ser feito antes do momento da ocorrência do fato gerador.
Art. 151 - Os valores da taxa são:
| Inciso | Natureza da autorização | Unidade | Período | Referência |
|---|---|---|---|---|
|
I
|
Barraca em feira livre |
m2
|
ano
|
A3
|
|
II
|
Eventos em logradouros públicos, circos e parques de diversões |
m2
|
mês
|
AA
|
|
III
|
Banca de jornais |
m2
|
ano
|
A3
|
|
IV
|
Quiosque |
m2
|
ano
|
A3
|
|
V
|
Estande de vendas |
m2
|
ano
|
A3
|
|
VI
|
Mesas e cadeiras |
m2
|
ano
|
A15
|
|
VII
|
Veículo, motorizado ou não, de comércio eventual ou de ambulante |
veículo
|
ano
|
A5
|
|
VIII
|
Barraca em feira artesanal |
m2
|
ano
|
A5
|
|
IX
|
Barraca de ambulantes |
m2
|
ano
|
A5
|
|
X
|
Poste, torre e demais instalações em equipamento destinados à distribuição de energia elétrica ou a serviços de comunicações telefônicas |
unidade
|
ano
|
A10
|
|
XI
|
Mobiliário urbano |
unidade
|
ano
|
A10
|
|
XII
|
Caixas eletrônicos bancários |
unidade
|
ano
|
A50
|
Parágrafo único - Os valores de referência utilizados neste artigo estão dispostos no Anexo I.
(....)
Art. 215 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as seguintes leis: Lei nº 480, de 24 de novembro de 1983; Lei nº 729, de 29 de dezembro de 1988 e Lei nº 1.554, de 17 de dezembro de 1996.
ANEXO I
VALORES DE REFERÊNCIA UTILIZADOS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI:
| Multas | Valor R$ |
|---|---|
| M0 |
41,84
|
| M1 |
83,67
|
| M2 |
167,34
|
| M3 |
251,01
|
| M4 |
334,69
|
| M5 |
418,35
|
| M10 |
836,70
|
| M20 |
1.673,41
|
| Taxas |
Valor R$
|
| AA |
2,09
|
| A0 |
4,18
|
| A1 |
8,36
|
| A2 |
16,73
|
| A3 |
25,10
|
| A4 |
33,46
|
| A5 |
41,83
|
| A6 |
50,19
|
| A10 |
83,67
|
| A15 |
125,49
|
| A20 |
167,34
|
| A30 |
251,01
|
| A40 |
334,69
|
| A50 |
418,37
|
| A60 |
502,02
|
| A100 |
836,70
|
| A150 |
1.255,06
|
| AE |
114,52
|
| B5 |
41,52
|
| B10 |
83,07
|
| B15 |
124,58
|
| B20 |
166,13
|
| B30 |
249,21
|
| B40 |
332,26
|
| C |
458,10
|
(....)
Para o texto completo da lei clique aqui.
LEGISLAÇÃO
- A Preservação do Patrimônio Cultural em Niterói
- Criação da CA-APAU
- Código Tributário
- Aproveitamento de Bens Tombados
- Anúncios nas Áreas de Preservação do Ambiente Urbano
- Isenção de IPTU para Imóveis de Interesse Histórico
- PUR Região Norte
- PUR Praias da Baía
- Lei do Patrimônio Cultural
- Perguntas Frequentes
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